O Orçamento Surpresa é uma prática comum em serviços de reparos e consertos, em que o prestador de serviço não informa previamente o valor total a ser cobrado, deixando o consumidor sem conhecimento claro do preço final antes da execução do serviço.
Normalmente, o orçamento só é revelado ao consumidor após a conclusão dos serviços, o que o coloca em uma situação de desvantagem, pois ele não teve a oportunidade de avaliar se o valor era justo ou se caberia em seu orçamento pessoal.
Essa prática é considerada abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente por violar os princípios da transparência e da boa-fé. O art. 39, VI do CDC proíbe que o fornecedor execute serviços sem a autorização expressa do consumidor, e o art. 6º, III garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.
A abusividade do Orçamento Surpresa reside na ausência de clareza e consentimento informado do consumidor. O fornecedor está obrigado a fornecer um orçamento prévio detalhado e a obter a concordância do consumidor antes de executar o serviço, sob pena de caracterização de má-fé e possível responsabilização, inclusive pela nulidade de cláusulas que autorizem a prática.
A falta dessa transparência pode gerar o dever de indenizar, por violação dos direitos básicos do consumidor. Mas, o pior, essa prática pode afastar bons clientes da carteira de negócios do empreendedor e depreciar o valor da marca, dos produtos e dos serviços conquistada com muito trabalho.
O Dr. Anderson de Azevedo conversou com a TV Tarobá sobre quais são os direitos do consumidor nessas situações. Você pode acompanhar!