Empresas Podem se Recusar a Atender?

Por Anderson de Azevedo e Ana Carolina Romero 

 

Em abril deste ano, os noivos Henrique e Wagner divulgaram, em suas redes sociais, a resposta de uma empresa que lhes negou atendimento. O casal procurava orçamento para a confecção de convites de casamento, ocasião em que uma empresa os respondeu com a afirmativa de que não fazia “convites homossexuais”. Em seguida, recomendou ao casal que buscasse por uma papelaria que “atendesse às suas necessidades”.  

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, no art. 39, inciso IX, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços […]: IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento […]”. Assim, a opção sexual do consumidor, a crença, a preferência político-partidária, não podem ser utilizados como argumentos que justifiquem a recusa do fornecedor em disponibilizar produtos ou serviços ao consumidor que se interesse por eles e que tenha a intenção de pagá-los.  

A prática é caracterizada como abusiva, e concede ao consumidor o direito de exigir o cumprimento da obrigação, bem como o de, eventualmente, a depender da gravidade do caso, ajuizar demanda reparatória por danos morais. 

A despeito de regra geral, importa ressaltar que determinados fornecedores podem sim criar condições para o fornecimento. Durante a pandemia, por exemplo, era comum os estabelecimentos exigirem o uso de máscaras faciais, como condição de ingressos nos estabelecimentos. Outro exemplo, tem-se como legítimo que o banco exija, enquanto condição de fornecimento e garantia do pagamento, que consumidor comprove determinadas condições financeiras para que se torne seu cliente. Uma farmácia, numa outra hipótese, poderia tranquilamente recusar-se a vender medicamentos a menores de idade. Um posto de gasolina, desde que estampe a informação com clareza, pode recusar a venda de combustível mediante o pagamento com cheques. As hipóteses são infinitas. 

Nesse sentido, é sim possível que os fornecimentos sejam, eventualmente, vinculados a determinadas condições, desde que todas elas sejam objetivas e sejam compatíveis com o tipo de fornecimento. Em hipótese alguma, no entanto, faz-se lícita a discriminação que seja subjetiva e que, portanto, incorre em prática consumerista tida como abusiva.  

Quer saber mais detalhes? Acesse a entrevista do Dr. Anderson de Azevedo, concedida recentemente à apresentadora Maika Martins (Programa Vitrine Revista, da TV Tarobá – Londrina), disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=TOhaXcbrjTw 

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