Aspectos legais do bullying e cyberbullying

O “Bullying e Cyberbullying” é uma questão comportamental, cultural e social, mas que também descortina aspectos legais em face da existência de normas que combatem essas práticas no Brasil.

Sob o prisma comportamental, os agressores são descritos como indivíduos que buscam afirmar seu poder por meio da violência e da intimidação, muitas vezes devido a uma baixa tolerância à frustração e dificuldades em estabelecer relações sociais positivas. Infelizmente, a disseminação dessas práticas, de modo sistemático e habitual, particularmente com a utilização das redes sociais, alavanca o problema para um nível cultural e até mesmo social.

Legalmente, o fenômeno do bullying é abordado pela Lei Federal 13.185/2015, que estabelece o Programa de Combate à Intimidação Sistemática e define bullying como “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente” (Lei 13.185/2015, Art. 1º). A lei detalha diversas formas de bullying, incluindo ataques físicos, insultos pessoais, e isolamento social (Lei 13.185/2015, Art. 2º).

Não é demais ressaltar que, a Constituição Federal e o Código Civil, antes mesmo da edição dessas regras específicas, já eram referências nos desdobramentos legais do bullying e do cyberbullying, já que a proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (Constituição Federal de 1988, Art. 5º inciso X; Código Civil, Art. 20 e 21) é uma tônica do Direito brasileiro desde os anos 90. Estes dispositivos legais estabelecem um contraponto à liberdade de expressão, sublinhando que a liberdade de expressão não exime o indivíduo de responsabilidade legal por violações à integridade pessoal de outros.

No âmbito do Código Penal, a intimidação sistemática é considerada um tipo penal, com penas que podem incluir multa ou reclusão, especialmente se as ações ocorrerem através de meios digitais, configurando cyberbullying (Código Penal, Art. 146-A). Quando a conduta é realizada por meio da rede de computadores ou outras formas digitais (Código Penal, Parágrafo único do Art. 146-A), o tratamento penal é mais rígido considerando a extensão do bem jurídico da vítima (que é mais atingido em razão da exposição nas redes sociais).

Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) oferece um framework para a responsabilização de menores, estipulando medidas educativas e punitivas para atos infracionais relacionados ao bullying (ECA, Art. 104 e 112).

As instituições de ensino, públicas e privadas, têm sido consideradas corresponsáveis pelos danos experimentados quando não adotam medidas preventivas e repressivas de acompanhamento das denúncias que recebem. Mas, as organizações educacionais podem mitigar os riscos e implementar uma governança específica de gestão de situações de crise, com a aplicação multidisciplinar de profissionais da educação, da psicologia e do direito.

Enfim, o conjunto destas normativas formam a base legal para a luta contra o bullying e cyberbullying no Brasil. Mas, a lei além da repressão estimula a prevenção, o depende da associação de forças entre instituições públicas e privadas na implementação de políticas educativas e preventivas para mitigar essas práticas, tão nocivas aos indivíduos e, infelizmente, cada vez mais presentes nas escolas e na sociedade.

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