A morte do cão “Joca” e a responsabilidade da companhia aérea

Na segunda-feira passada, dia 22/04, um Golden Retriever de 4 anos faleceu após ser colocado por engano em um voo da companhia aérea Gol. O cachorro deveria ter voado do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, para o Aeroporto Municipal de Sinop, no Mato Grosso. No entanto, acabou sendo embarcado em um voo com destino a Fortaleza, no Ceará.

O dono só descobriu o equívoco ao chegar em Sinop e decidiu retornar a Guarulhos para buscar seu pet, quando então foi informado da morte do animal durante a viagem de volta à São Paulo.

Não se trata de caso inédito e os Tribunais de todo o país vêm recebendo demandas com este tema. Mas afinal, como os pets são vistos no ordenamento jurídico? Qual a responsabilidade das companhias áreas no transporte de animais?

Apesar da lei brasileira trazer em seu bojo a proteção aos animais somente quando trata da Lei dos Crimes Ambientais, maus tratos e ainda enquadrar os animais na categoria de coisas, mais especificamente bens semoventes – suscetíveis de movimento próprio e passíveis de posse e propriedade –, o STJ já considerou em seus julgados que os bichos não podem ser considerados como “coisas inanimadas”, sendo possível tutelar a proteção do vínculo afetivo que o ser humano possui com o animal.

Acompanhando as tendencias valorativas da sociedade, que inexoravelmente passou a acolher os animais de estimação e tratá-los verdadeiramente como parte da família, o texto ainda em tramitação para reforma no Código Civil prevê que os ” Os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial.”

Observa-se assim uma movimentação com vistas a regular um tratamento físico e ético apropriado aos animais.

Sobre o caso em comento, tem-se a premissa de que nos casos em que há discussão sobre falhas na prestação de serviços de transporte nacional entre o passageiro e a companhia aérea, sendo o passageiro o consumidor e a companhia o fornecedor, aplica-se à relação o Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90.

Nestes casos, a responsabilidade é objetiva, ao passo que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos exatos termos do art. 14 do CDC.

Porquanto o passageiro, consumidor, deve ter atenção especial às regras e procedimentos para transporte de seu animal (vacinação, bom estado de saúde, atestados e demais documentos que devem ser apresentados antes do embarque), considerado carga viva, a Companhia área tem o dever de propiciar meios adequados, local apropriado e assistência, independentemente de suas características físicas, sob pena então de responder pela falha na prestação de serviços.

Os danos materiais, devem ser comprovados pelos gastos, mediatos ou imediatos, ligados ao fato.

Com relação ao dano moral, no entanto, é preciso levar em conta a frustração do consumidor. Ao contratar os serviços da companhia aérea, o cliente esperava transportar seu cão com segurança, mas recebeu o animal já sem vida.

É evidente que o passageiro enfrentou uma intensa frustração, perdendo seu amado animal de estimação, que poderia ter sido evitada se a companhia aérea tivesse agido com o cuidado esperado.

Neste sentido, o entendimento que vem se firmando nos Tribunais acerca do tema, é o de que, aplicados os ditames do Código de Defesa do Consumidor e comprovada a falha pela Companhia área, é possível sua responsabilização, mediante pedido de reparação de danos, sejam materiais e/ou morais, ciente de que a determinação do valor da indenização por dano moral deve ser feita levando em consideração as finalidades compensatória, punitiva e preventiva, levando em conta o nível de culpa do responsável, sua capacidade financeira, as características individuais das partes envolvidas, o impacto do incidente na sociedade e a natureza do direito infringido. Todos esses fatores devem seguir os princípios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

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