Por Aline Waldhelm
Nos contratos de passagens aéreas, é comum encontrar a cláusula no-show, que cancela automaticamente a passagem de volta se o passageiro não embarcar no voo de ida. Essa prática, presente nos contratos de adesão, tem sido considerada injusta pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cancelar automaticamente a passagem de volta sem informar previamente o passageiro é uma violação de seus direitos. A Terceira Turma do STJ decidiu que forçar o consumidor a comprar uma nova passagem para o mesmo trecho e horário, após já ter pago, configura prática abusiva. Isso coloca o consumidor em desvantagem, ferindo o princípio da boa-fé, conforme o artigo 51, IV do CDC.
Um exemplo prático ilustra essa situação: uma consumidora que comprou passagens de ida e volta teve o trecho de volta cancelado automaticamente pela companhia aérea após não comparecer ao voo de ida. Mesmo informada sobre a cláusula no-show, a jurisprudência considera essa prática abusiva. O artigo 39, inciso I do CDC, proíbe a venda casada, que ocorre quando o cancelamento de um trecho está condicionado ao uso do outro. Essa cláusula favorece excessivamente a empresa aérea e prejudica o consumidor.
Portanto, se a passagem de volta for cancelada automaticamente devido ao no-show no voo de ida, o passageiro tem direito ao reembolso e, possivelmente, a uma indenização. A prática de cancelamento automático é abusiva e contraria os princípios do CDC, colocando o consumidor em desvantagem. É essencial que os consumidores conheçam seus direitos e fiquem atentos às práticas injustas das companhias aéreas para garantir uma experiência de consumo mais justa e equilibrada.